Art. 39 O Estado fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas no Estado, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO II – DO DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER · SEÇÃO III – DO DIREITO AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 39 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia
Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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