Art. 40 Cabe ao Estado promover a democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias urbanas e rurais, valorizando a auto-organização e a participação da população negra.
§ 1º O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias entre o Estado, a sociedade civil e a iniciativa privada.
§ 2º As políticas estaduais de fomento ao esporte e lazer priorizarão a instalação de equipamentos públicos de esporte e lazer que atendam às comunidades negras urbanas e rurais, com foco na juventude negra e nas mulheres negras.