Art. 38 Além do disposto na Lei nº 8.899, de 18 de dezembro de 2003, o reconhecimento dos mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana pelo Estado compreenderá:
I apoio a ações de mobilização e organização;
II apoio à manutenção e melhoria de espaços públicos tradicionalmente utilizados para o exercício de suas atividades;
III fomento à obtenção ou aquisição de matéria prima e equipamentos para a produção e transferência das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
IV estímulo à geração de renda e à ampliação de mercado para os produtos das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
V instituição e prêmios para a valorização de iniciativas voltadas para salvaguarda do universo dos saberes e práticas das culturas tradicionais de transmissão oral de matriz africana;
VI concessão de benefício pecuniário, na forma de bolsa, como reconhecimento oficial e incentivo à transmissão dos saberes e fazeres dos mestres e mestras tradicionais de matriz africana.
Parágrafo único A concessão de bolsas aos mestres e mestras tradicionais de matriz africana, a que se refere o inciso IV deste artigo, observará o atendimento aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.899, de 18 de dezembro de 2003, além dos requisitos e procedimentos fixados em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.