Art. 29 O Estado estimulará a implementação e manutenção dos programas e medidas de ação afirmativa para ampliação do acesso da população negra ao Ensino Técnico e à Educação Superior, em todos os cursos, no âmbito de atuação do Estado, com prazo de duração compatível com a correção das desigualdades raciais verificadas.
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO II – DO DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER · SEÇÃO I – DO DIREITO à EDUCAçãO
Art. 29 do Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa da Bahia
Lei nº 13.182/2014 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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