Art. 30 Poderá o Poder Público, em articulação com os Municípios, disponibilizar apoio técnico, financeiro e operacional para promover o acesso efetivo e igualitário de crianças negras, com idade entre zero e seis anos, à Educação Infantil.
Parágrafo único É de responsabilidade do Estado, em parceria com a União e Municípios, estabelecer políticas de formação permanente de educadores da Educação Infantil, com ênfase no reconhecimento da contribuição dos africanos e dos afro-brasileiros para a história e a cultura na valorização da tolerância e no respeito às diferenças.