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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA MEDIAÇÃO · Seção II – Dos Mediadores · Subseção III – Dos Mediadores Judiciais

Art. 11 da Lei 13.140/2015

Lei nº 13.140/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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