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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA MEDIAÇÃO · Seção II – Dos Mediadores · Subseção II – Dos Mediadores Extrajudiciais

Art. 10 da Lei 13.140/2015

Lei nº 13.140/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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