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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA MEDIAÇÃO · Seção II – Dos Mediadores · Subseção III – Dos Mediadores Judiciais

Art. 12 da Lei 13.140/2015

Lei nº 13.140/2015 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.

§ 1º A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.

§ 2º Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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