Lei da Discriminação contra Pessoas com HIV (Lei nº 12.984/2014)
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. Texto compilado e atualizado em 28/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II negar emprego ou trabalho;
III exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI recusar ou retardar atendimento de saúde.
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