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Carreira Pública

Art. 1º da Lei da Discriminação contra Pessoas com HIV

Lei nº 12.984/2014 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II negar emprego ou trabalho;

III exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI recusar ou retardar atendimento de saúde.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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