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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 25 do Marco Civil da Internet

Lei nº 12.965/2014 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:

I compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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