Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V fortalecimento da participação social nas políticas públicas.