Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
CAPÍTULO III – DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET · Seção II – Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas · Subseção III – Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 17 do Marco Civil da Internet
Lei nº 12.965/2014 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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