Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET · Seção II – Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas · Subseção III – Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Art. 16 do Marco Civil da Internet

Lei nº 12.965/2014 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

I dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou

II de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.

Redação dada pela Lei nº 13.709, de 2018Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos