Art. 48. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
TÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE · CAPÍTULO III – DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE
Art. 48 do Estatuto da Juventude
Lei nº 12.852/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial