Art. 24. O poder público destinará, no âmbito dos respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.
TÍTULO I – DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE · CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS JOVENS · Seção VI – D o Direito à Cultura
Art. 24 do Estatuto da Juventude
Lei nº 12.852/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial