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Carreira Pública

TÍTULO I – DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE · CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE · Seção I – Dos Princípios

Art. 2º do Estatuto da Juventude

Lei nº 12.852/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:

I promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

II valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações;

III promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;

IV reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;

V promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

VI respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;

VII promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e

VIII valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.

Parágrafo único A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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