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TÍTULO I – DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE · CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS JOVENS · Seção IV – Do Direito à Diversidade e à Igualdade

Art. 17 do Estatuto da Juventude

Lei nº 12.852/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de:

I etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;

II orientação sexual, idioma ou religião;

III opinião, deficiência e condição social ou econômica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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