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Carreira Pública

Art. 11 da Lei 1.283/1950

Lei nº 1.283/1950 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 11. Os produtos, de que tratam as alíneas d e e do art. 2º desta lei, destinados ao comércio interestadual, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção ou nos pontos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem dados ao consumo público, na forma que fôr estabelecida na regulamentação prevista no art. 9º mencionado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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