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Carreira Pública

Art. 5º da Lei 12.764/2012

Lei nº 12.764/2012 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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