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Carreira Pública

Art. 4º da Lei 12.764/2012

Lei nº 12.764/2012 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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