Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
CAPÍTULO II – DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE · Seção II – Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art. 9º do Código Florestal
Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial