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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 72 do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 72. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política agrícola”.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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