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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 69 do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 69. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.

§ 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.

§ 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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