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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · Seção III – Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

Art. 67 do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Vide ADC Nº 42Vide ADIN Nº 4.901Vide ADIN Nº 4.902

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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