Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II especificação dos sistemas de saneamento básico;
III proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.