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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · Seção II – Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

Art. 64 do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.

Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017

§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.

§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

II especificação dos sistemas de saneamento básico;

III proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

IV recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

V comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

VI comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e

VII garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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