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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 58 do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º, nas iniciativas de:.

Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012

I preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;

II proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;

III implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;

IV recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

V recuperação de áreas degradadas;

VI promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;

VII produção de mudas e sementes;

VIII pagamento por serviços ambientais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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