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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 53 do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.

Parágrafo único O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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