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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 46 do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:

I de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;

II de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.

§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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