Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.
Vide ADIN Nº 4.901
CAPÍTULO V – DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial