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Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS

Art. 8º da Lei de Resíduos Sólidos

Lei nº 12.305/2010 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

I os planos de resíduos sólidos;

II os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII a pesquisa científica e tecnológica;

VIII a educação ambiental;

IX os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

XI o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);

XII o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XIII os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XIV os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XV o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVI os acordos setoriais;

XVII no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:

a) os padrões de qualidade ambiental;

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

d) a avaliação de impactos ambientais;

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XVIII os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

XIX o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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