Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I os planos de resíduos sólidos;
II os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII a pesquisa científica e tecnológica;
VIII a educação ambiental;
IX os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
XI o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
XII o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XV o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI os acordos setoriais;
XVII no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XIX o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.