Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 6º da Lei de Resíduos Sólidos

Lei nº 12.305/2010 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I a prevenção e a precaução;

II o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV o desenvolvimento sustentável;

V a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX o respeito às diversidades locais e regionais;

X o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI a razoabilidade e a proporcionalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos