Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I a prevenção e a precaução;
II o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV o desenvolvimento sustentável;
V a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX o respeito às diversidades locais e regionais;
X o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI a razoabilidade e a proporcionalidade.