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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO VI – DAS PROIBIÇÕES

Art. 48 da Lei de Resíduos Sólidos

Lei nº 12.305/2010 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;

III criação de animais domésticos;

IV fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V outras atividades vedadas pelo poder público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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