Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III criação de animais domésticos;
IV fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V outras atividades vedadas pelo poder público.