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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 42 da Lei de Resíduos Sólidos

Lei nº 12.305/2010 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

II desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

III implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;

V estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

VI descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

VII desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

VIII desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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