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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO · Seção II – Da Responsabilidade Compartilhada

Art. 34 da Lei de Resíduos Sólidos

Lei nº 12.305/2010 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1o do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.

§ 1º Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal.

Vide Decreto nº 9.177, de 2017

§ 2º Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1o, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

Vide Decreto nº 9.177, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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