Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.