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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO · Seção II – Da Responsabilidade Compartilhada

Art. 30 da Lei de Resíduos Sólidos

Lei nº 12.305/2010 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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