Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
TÍTULO III – DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO · Seção I – Disposições Gerais
Art. 28 da Lei de Resíduos Sólidos
Lei nº 12.305/2010 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial