Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
TÍTULO III – DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO II – DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS · Seção V – Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 22 da Lei de Resíduos Sólidos
Lei nº 12.305/2010 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial