Art. 91 É permitida a prática de atos processuais que dependam de petição escrita mediante a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile, ou outro similar, na forma prevista em regulamento.
§ 1º A prática de atos processuais na forma prevista no caput impõe a apresentação dos originais em 5 (cinco) dias, contados do termo final do prazo fixado na lei, salvo quando, por justo motivo comprovado pelo interessado, for necessária a dilação deste prazo.
§ 2º Nos atos processuais não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em 5 (cinco) dias da data da recepção da petição e documentos transmitidos.