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PARTE GERAL · CAPÍTULO XVI – DO USO DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO · SEÇÃO II – Da prática de atos processuais por fac-símile e teleconferência

Art. 92 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 92 Aquele que praticar ato processual através de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile, ou outro similar torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido.

Parágrafo único Sem prejuízo da apuração de responsabilidade do usuário do sistema, serão desentranhadas as petições e documentos remetidos por fac-símile ou similar, cujos originais não forem entregues no prazo fixado ou quando não houver perfeita identidade entre os mesmos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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