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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 8º da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I expor os fatos conforme a verdade;

II proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III prestar informações e apresentar documentos que lhe forem solicitados, bem como colaborar para o esclarecimento dos fatos;

IV indicar endereço físico e, se for o caso, endereço eletrônico, para fins de recebimento de notificação e intimação de atos processuais e informar alterações posteriores.

Parágrafo único É dever do servidor público atender convocação para prestar informações ou figurar como testemunha em processo administrativo, salvo motivo justificado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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