Art. 9º São legitimados para postular no processo administrativo:
I a pessoa física, jurídica ou associação, titular de direito ou interesse individual, ou no exercício de representação;
II aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;
III a pessoa física ou jurídica, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos.
§ 1º A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral.
§ 2º A intervenção de terceiro no processo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse.