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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO III – DOS POSTULANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 9º da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º São legitimados para postular no processo administrativo:

I a pessoa física, jurídica ou associação, titular de direito ou interesse individual, ou no exercício de representação;

II aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;

III a pessoa física ou jurídica, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos.

§ 1º A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral.

§ 2º A intervenção de terceiro no processo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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