Art. 7º É assegurada, em qualquer instância, prioridade da tramitação dos processos administrativos e na execução dos atos e diligências em que o postulante ou interveniente for:
I pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, na forma definida em regulamento;
II pessoa portadora de necessidades especiais ou de doença grave, na forma definida em regulamento.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, o requerimento de prioridade será instruído com a comprovação da idade mediante cópia de documento de identificação expedido por órgão oficial e dirigido à autoridade competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, consignando essa circunstância de modo visível nos autos do processo, na forma definida em regulamento.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, o requerimento deverá ser instruído com documentação comprobatória da sua condição especial, ocasião em que a autoridade administrativa determinará a imediata realização de inspeção pela junta médica oficial ou órgão equivalente, para fins de aferição do seu enquadramento nas hipóteses previstas em regulamento, bem como para a avaliação da gravidade da enfermidade.