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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XIV – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 78 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 78 O incidente de suspeição será arguido perante a autoridade ou comissão responsável pela condução do feito e tramitará em autos apartados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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