Art. 78 O incidente de suspeição será arguido perante a autoridade ou comissão responsável pela condução do feito e tramitará em autos apartados.
PARTE GERAL · CAPÍTULO XIV – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 78 da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial