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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XIV – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 79 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 79 Quando o servidor ou a autoridade excepta não reconhecer como legítima a causa de suspeição, será dado início ao incidente processual, que, uma vez concluído, será encaminhado para a autoridade julgadora.

§ 1º O excepiente deverá instruir o incidente com as provas documentais da suspeição, salvo se necessária dilação probatória, oportunidade em que deverá requerer a produção das provas, arrolando o número máximo de 03 (três) testemunhas.

§ 2º Quando a suspeição se dirigir ao responsável pela condução do processo, a autoridade julgadora designará outro servidor para a instrução do incidente processual.

§ 3º O excepto integrante da comissão será afastado do encargo até a conclusão do incidente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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