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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XIV – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 76 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 76 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, sujeita à responsabilização disciplinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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