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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XIV – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 75 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 75 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I seja cônjuge, companheiro ou parente e afins até terceiro grau do postulante ou do notificado;

II esteja litigando judicial ou administrativamente com o postulante ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III tenha cônjuge, companheiro ou parente e afins até segundo grau figurando como advogado, defensor dativo ou representante legal do postulante ou do notificado;

IV tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha, pregoeiro, representante ou auditor, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

V tenha conduzido expediente de apuração prévia, integrado comissão ou órgão deliberativo responsável pela análise dos atos que fundamentaram a instauração do processo administrativo.

§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava atuando no processo.

§ 2º É vedado ao não ocupante de cargo ou emprego público efetivos integrar comissão processante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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