Art. 75 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I seja cônjuge, companheiro ou parente e afins até terceiro grau do postulante ou do notificado;
II esteja litigando judicial ou administrativamente com o postulante ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III tenha cônjuge, companheiro ou parente e afins até segundo grau figurando como advogado, defensor dativo ou representante legal do postulante ou do notificado;
IV tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha, pregoeiro, representante ou auditor, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
V tenha conduzido expediente de apuração prévia, integrado comissão ou órgão deliberativo responsável pela análise dos atos que fundamentaram a instauração do processo administrativo.
§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava atuando no processo.
§ 2º É vedado ao não ocupante de cargo ou emprego público efetivos integrar comissão processante.