Art. 6º É assegurado ao administrado o direito a obter documento, com certificação da sua autenticidade, que se encontre em poder da Administração.
PARTE GERAL · CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 6º da Lei do Processo Administrativo da Bahia
Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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