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Carreira Pública

PARTE GERAL · CAPÍTULO XII – DOS RECURSOS, DA REVISÃO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 61 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 61 Conhecido o recurso, a autoridade competente intimará os demais interessados para, no prazo de 10 (dez) dias, ou em outro prazo fixado em lei específica, apresentarem alegações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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