Art. 62 Cabe à autoridade competente decidir o recurso, confirmando, anulando, total ou parcialmente, ou revogando a decisão recorrida, quanto à matéria de sua competência.
Parágrafo único O julgamento do recurso não poderá agravar a situação do recorrente sem a sua prévia intimação para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, salvo na hipótese em que o vício de legalidade verificado envolver matéria já suscitada nas razões do recurso.