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PARTE GERAL · CAPÍTULO XII – DOS RECURSOS, DA REVISÃO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 60 da Lei do Processo Administrativo da Bahia

Lei nº 12.209/2011 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 60 O recurso não será conhecido quando interposto:

I fora do prazo;

II perante órgão incompetente;

III por quem não tenha legitimação;

IV depois de esgotados todos os recursos cabíveis na esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá a autoridade remetê-lo, de ofício, ao órgão competente para exercer o juízo de admissibilidade, ou indicar ao recorrente a autoridade competente, hipótese em que lhe será devolvido o prazo.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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